Estas situações constam de duas informações vinculativas agora publicadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao tratamento fiscal de dois casos distintos que, em comum, têm o facto de ambos terem sido determinados por acordo judicial.
No caso que envolve o trabalhador independente, a indemnização foi atribuída a título de danos não patrimoniais por cessão do contrato de prestação de serviços, querendo o contribuinte saber o enquadramento fiscal (em termos de IRS) do valor recebido.
E a conclusão da AT é de que se trata de um rendimento de categoria B, estando sujeito a tributação em sede de IRS, já que a lei determina que se consideram rendimentos profissionais "as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício".
Já a situação que envolve o trabalhador dependente tem a ver com o pagamento de uma compensação global determinada por decisão judicial, paga ao longo de vários meses e com início em 2022, com a entidade empregadora a questionar o fisco sobre se a mesma está ou não sujeita a retenção na fonte.
Ainda que esta compensação global resulte da soma de várias parcelas (como a nulidade do processo disciplinar e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores que tinham sido pagos e os devidos em função da concreta categoria profissional, prémio de funções, subsídio de turno ou de alimentação), a AT assinala que os valores pagos são ilíquidos e sujeitos a retenção na fonte de acordo com as tabelas em vigor em 2022.
"A quantia a pagar pela requerente à trabalhadora a título de compensação global é uma quantia ilíquida, sobre ela recaindo a retenção na fonte do IRS", refere o fisco, acrescentado que neste caso as regras do Código do IRS que permitem a autonomização, para efeitos de retenção na fonte, dos rendimentos relativos a anos anteriores àquele em que são pagos ou colocados à disposição, não são suscetíveis de aplicação ao presente caso".
Desta forma, a compensação global atribuída "terá de considerar-se um rendimento do ano em que vai ser paga pois [...] não houve na sua determinação especificação sobre que parte do pedido a mesma se destinou a ressarcir".
Tendo sido acordado que o valor em causa é pago em prestações mensais a partir de janeiro de 2022, "devem estes montantes ser acrescidos à remuneração de cada um dos meses em que forem pagos, para efeitos de cálculo da taxa a aplicar de acordo com a Tabela de Retenções na fonte da Categoria A para o ano de 2022", conclui.
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